Informações institucionais

Endereço: Av. Dr. Antonio Sampaio, 90 - Centro - CEP: 65468000 - Matões do Norte - Maranhão/MA
Horário: de Segunda A Sexta Feira, das 8:00 às 12:00hs
Telefone: (98) 3455-1001
E-mail: camaramatoesdonorte@hotmail.com
Plenário: Plenário Municipal José Raimundo Pires
Quantidade de vereadores: 9
Quantidade de habitantes: 0

Últimos normativos vinculados

  • REQUERIMENTO Nº008/2023 Ao Exmo. Senhor Presidente José Wallas Lisboa Sousa Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte - Ma Os vereadores abaixo assinado, vem na forma regimental da Lei, requerer de Vossa Excelência, que depois de tramitado e aprovado pelo plenário desta casa Legislativa, este seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito de Matões do Norte – Ma, Sr. Solimar Alves de Oliveira e ao Secretário Municipal de Infraestrutura o Sr. Felipe Emanuel Ferreira de Sousa, o seguinte Requerimento. Solicito de Vossa Excelência a recuperação em caráter de urgência dos buracos no perímetro da rua sete de setembro assim como a construção de sarjetas onde falta para o escoamento de água. Justificativa A rua sete de setembro é a principal rua que liga Matões do Norte a vários povoados como Morro Grande, marajá, Campinho, Santa Rosa, e outros, a trafegabilidade naquela rua encontra-se em uma situação muito precária, devido à falta de manutenção, e as fortes chuvas que vem castigando a nossa cidade nos últimos meses, com isso viemos solicitar a manutenção reparo e recuperação daquela via para uma maior segurança e uma maior trafegabilidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Matões do Norte - MA, Estado do Maranhão, em 12 de maio de 2023.

  • DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que a Câmara Municipal de Matões de Norte - MA, não realizou e nem concedeu valor para DIÁRIAS PARA FORA DO PAÍS nos anos de 2021, 2022, 2023 e até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua art. 48-A, I, da LC n° 101/00; arts. 3o, incisos I, II, III, IV e V, 7o, incisos VI, e 8o da LAI, art. 37, "caput", da C (princípio da publicidade) e art. 8o, inciso I, "e" do Decreto n° 10.540/20.

  • Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 E no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal e dá outras providências.

  • Fiscal de Contrato, Agente: Gabriel Ferreira de Sousa, Cargo: Fiscal de Contrato, Secretaria: Câmara Municipal de Matões do Norte

  • “Dispõe sobre a licença ao Prefeito Municipal para afastamento para tratamento de saúde.”

  • Dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Matões do Norte de forma específica.

Mais normativos

    Valores

    Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.

    Funções

    Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

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